"Perante uma situação fluida sobre o efectivo incumprimento pelo recorrente de alguma obrigação tributária no confronto do Estado, não havia em concreto interesse público na divulgação do que foi divulgado, nem, por isso, comedimento ou excesso a valorar."
Não consegui decifrar a linguagem utilizada (o excerto é citado no artigo do Público de hoje), mas retive a frase "não havia em concreto interesse público na divulgação do que foi divulgado".
2 comentários:
gosto da frase que reténs, pois diria que em todo o acórdão é a que melhor convoca a única questão verdadeiramente fundamental no que diz respeito ao conflito potencial entre liberdade de imprensa e os vários direitos de personalidade... um abraço.
Pelos vistos as "bufas" do Pinto da Costa já eram do interesse público.... Esta corja tem sempre que proteger os clubes de lisboa...
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